Esse blogger é um espaço de interação entre a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Tapiramutá e todos aqueles que anseiam obter informações sobre essa secretaria.
terça-feira, 17 de dezembro de 2013
sexta-feira, 13 de dezembro de 2013
LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO - LO
PROCESSO Nº13/2013
EMPRESA ou PESSOA FÍSICA: Global Construções, Transporte e Serviços LTDA
A Diretoria de Departamento de Meio Ambiente órgão da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente juntamente com seu respectivo Secretário no exercício de sua competência definida no Decreto Municipal 01/2013, de 02 de janeiro de 2013, na Lei Municipal 01/93 de 12 de Abril de 1993, Lei Nº 6.938/81 de 31 de agosto de 1981, Lei Municipal 04/2004 de 01 de junho de 2004, Lei 09/2003 de 17 de dezembro de 2003, Resolução CONAMA Nº 237 de 19 de dezembro de 1997, Resolução CEPRAM Nº 4.195 de 04 de agosto de 2011 e tendo em vista o que consta do Processo nº013/2013.
RESOLVE:
Art. 1° - Conceder a Licença de Operação – LO para Global Construções, Transporte e Serviços LTDA, para realizar exploração de areia (areal) na Fazenda Veneza, situada no povoado da Ingazeira, zona rural de Tapiramutá, e requerente situado no Município de Morro do Chapéu, inscrito no CNPJ 12.793.140/0001-43, situada à Rua Antonio Balbino, 235, Sala 02, Centro, Morro do Chapéu- Bahia, de acordo com o Processo 13/2013 e mediante o cumprimento da Legislação vigente e das seguintes
condicionantes:
I – Fica proibida a retirada de árvores no local de exploração;
II – Será permitida a retirada de areia, não ultrapassando 75.000 t anual, de acordo com o Anexo I, Grupo B3; B3.1 da Resolução 3.925/2009 de 30 de janeiro de 2009 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM/BA;
III – Comunicar imediatamente qualquer alteração no projeto e/ou
padrões normais de funcionamento do empreendimento à Secretaria Municipal
de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de
Tapiramutá;
IV – Sempre que solicitado enviar relatório sobre suas atividades à
Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente de Tapiramutá;
V - Após a exploração da areia o empreendedor deverá promover a recuperação da área por meio de reflorestamento com espécies nativas e de acordo com o Plano de Recuperação de Área Degrada - PRAD;
VI – Todos os funcionários deverão fazer uso de EPI’s – Equipamentos de Proteção Individual;
VII – O transporte de todo o material explorado deverá ser em veiculo adequado e coberto a fim de evitar sua dispersão;
VIII - Cumprir a legislação Ambiental Municipal observando a legislação Estadual e Federal vigente;
VIII – Isolar toda a área de exploração, não sendo permitido acesso de pessoas estranhas ou não permitidas;
IX – Promover a recuperação do local de exploração com espécies nativas, com a implantação de programas de educação ambiental na comunidade ao entorno da área explorada.
Art. 2º - O não cumprimento de uma condicionante implicará no efeito suspensivo desta Licença Ambiental de operação- LO.
Art. 3º - O perante ato administrativo tem a função de estabelecer as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica para implantar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Art. 4º - Qualquer alteração no projeto apresentado deverá ser informada anteriormente á Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Tapiramutá para a devida
análise e procedimentos, quando a atividade ficará sujeita a uma nova Licença Ambiental.
Art. 5º - O descumprimento dos termos desta Licença constitui-se em infração prevista Art.47 da Lei Municipal nº09/2003 de 17 de dezembro de 2003, sujeitando-se as penalidades do Art. 48 da mesma Lei.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Tapiramutá poderá exigir novos padrões, decorrentes de mudanças de toxicidade de substâncias na legislação e/ou na tecnologia disponível, ou sempre que julgar necessário.
Art. 7º - Esta Licença Ambiental que trata unicamente dos aspectos ambientais, não substitui nenhum outro tipo de licença, alvará e/ou autorização, sem o que, não poderá haver exploração de areias.
Art. 8º- O local para exploração e retirada da areia está localizado no Povoado da Ingazeira, Fazenda Veneza, município de Tapiramutá – Bahia.
Art. 9º - A Presente Licença Ambiental de Operação terá a validade de 03 (três) anos, desde que todas as condicionantes sejam cumpridas, observando a legislação vigente.
Art.10º - A presente Licença para exploração de areia - LO entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente de Tapiramutá
Tapiramutá – Bahia, 11 de dezembro de 2013.
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Cariosvan Barros Ferreira
Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente
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