segunda-feira, 24 de março de 2014

Café da manhã para produtoras rurais

A secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Tapiramutá, realizou no dia 13 de março de 2014 um delicioso café da manhã para as agricultoras familiares de nossa cidade. O evento foi uma parceria da Secretaria como o Banco do Nordeste - BNB, agência de Mundo Novo, através do AGROAMIGO e também do PAVAN da EBDA em Tapiramutá.

Na oportunidade, o AGROAMIGO, realizou a entrega de cheques dos projetos aprovados destas nossas parceiras. Também comemoramos neste, o Dia Internacional das Mulheres - fundamentais para nossa vida e em nossa cidade, responsáveis por fazer a diferença em nosso campo.

Parabéns mulheres, parabéns agricultoras de Tapiramutá.


















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segunda-feira, 17 de março de 2014

LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA

LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA 
PROCESSO Nº03 /2014 

EMPRESA: Prefeitura Municipal de Tapiramutá

A Diretoria de Departamento de Meio Ambiente órgão da Secretaria  Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente  juntamente com seu respectivo Secretário no exercício de sua competência  definida na Lei Municipal 01/93 de 12 de Abril de 1993, Lei Nº 6.938/81 de 31  de agosto de 1981, Lei Municipal 04/2004 de 01 de junho de 2004, Lei 09/2003  de 17 de dezembro de 2003, Resolução CONAMA Nº 237 de 19 de dezembro  de 1997, Resolução CEPRAM Nº 4.195 de 04 de agosto de 2011 e tendo em  vista o que consta do Processo nº02/2011. RESOLVE:

Art. 1° - Conceder a Licença Ambiental Prévia – LP para a Prefeitura  Municipal de Tapiramutá, para realização de Pavimentação a Paralelepípedo  com Drenagem Superficial da continuação da Av. 1º de Janeiro, Rua Mundo  Novo e Pau de Pilão, situadas no município de Tapiramutá, de acordo com o  Processo e o cumprimento da Legislação vigente e das seguintes  condicionantes: 

I – Realização de Licenciamento Ambiental no início das obras civis;

II – Comunicar imediatamente qualquer alteração nos padrões normais  de funcionamento do empreendimento à Secretaria Municipal de Planejamento,  Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Tapiramutá; 

III – Sempre que solicitado enviar relatório sobre suas atividades à  Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio  Ambiente de Tapiramutá  IV - Cumprir a legislação Ambiental Municipal observando a legislação  Estadual e Federal vigente; 

V – Implantar no projeto mecanismos para realização do tratamento das  águas pluviais (retirada de resíduos sólidos) provenientes da drenagem das  vias antes de destiná-las aos corpos hídricos. 

Art. 2º - O não cumprimento de uma condicionante implicará no efeito  suspensivo desta Licença Ambiental Prévia ou de Localização- LP/LL.

Art. 3º - O perante ato administrativo tem a função de estabelecer as  condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser  obedecidas pelo empreendedor, para implantar empreendimentos ou 
atividades utilizadoras dos recursos ambientais considerados efetivos ou  potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar  degradação ambiental. 

Art. 4º - Qualquer alteração no projeto apresentado deverá ser  informada anteriormente á Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Tapiramutá para a devida 
análise e procedimentos, quando a atividade ficará sujeita a uma nova Licença  Ambiental.

Art. 5º - O descumprimento dos termos desta Licença constitui-se em  infração prevista Art.47 da Lei Municipal nº09/2003 de 17 de dezembro de  2003, sujeitando-se as penalidades do Art. 48 da mesma Lei. 

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento  Econômico e Meio Ambiente de Tapiramutá poderá exigir novos padrões,  decorrentes de mudanças de toxicidade de substâncias na legislação e/ou na  tecnologia disponível, ou sempre que julgar necessário. 

Art. 7º - Esta Licença Ambiental Prévia que trata unicamente dos  aspectos ambientais analisados na etapa prévia a sua implantação, não  substitui nenhum outro tipo de licença e/ou autorização, sem o que, não poderá  haver obra, instalação e funcionamento.

Art. 8º - A Presente Licença Ambiental terá a validade de 01 (um) ano,  desde que todas as condicionantes sejam cumpridas, observando a legislação  vigente.

Art. 9º - A presente Licença entrará em vigor na data de sua publicação,  revogando as disposições em contrário. 



Tapiramutá – Bahia, 14 de março de 2014 


Cariosvan Barros Ferreira 
Sec. Municipal de Planejamento, 
Des. Econômico e Meio Ambiente