REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA
TAPIRAMUTÁ, BAHIA
2011
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA
DENOMINAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º - O presente Regimento interno define as regras de funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Tapiramutá – COMDEMA, de acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº 08 de 17 de dezembro de 2003.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Tapiramutá – COMDEMA é uma instancia de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Tapiramutá – COMDEMA tem por objetivo geral tratar das questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate às agressões ambientais em toda a área do município de Tapiramutá – Bahia.
Art. 4º - O COMDEMA tem por finalidade:
I. Levantar o patrimônio ambiental natural, ético e cultural do município de Tapiramutá;
II. Localizar e mapear áreas críticas em que se desenvolvam atividades que utilizam recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como empreendimentos capazes de causar degradação ambiental, a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação em vigor;
III. Colaborar no planejamento municipal, mediante recomendações referentes ao patrimônio ambiental do município;
IV. Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do município;
V. Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município;
VI. Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente;
VII. Colaborar em campanhas educativas relativas ao meio ambiente e a problemas de saúde e saneamento básico;
VIII. Promover e colaborar na execução de programas de formação e mobilização ambiental;
IX. Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao conhecimento e proteção do meio ambiente, observado no disposto no art. 225 da Constituição Federal de 1988;
X. Identificar, promover e comunicar as agressões ambientais acorridas no município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes públicos as medidas cabíveis, além de mobilizar, em casos de emergência, a comunidade;
XI. Promover e colaborar na execução de programas de formação e mobilização ambiental no município;
XII. Fiscalizar o pleno cumprimento da política ambiental do município, fazendo cumprir a legislação específica.
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º - O COMDEMA compor-se-á de representantes do Poder público e da Comunidade na seguinte forma:
§ 1º - Cinco representantes dos seguintes Órgãos Governamentais:
I. Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
II. Um representante da Secretaria Municipal de Educação E cultura;
III. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV. Um representante da Secretaria Municipal de Infra-estrutura;
V. Um representante da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 2º - Cinco representantes dos seguintes Órgãos Não-governamentais:
I. Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapiramutá;
II. Um representante de uma das Associações de Tapiramutá;
III. Um representante da Igreja Católica;
IV. Um representante da Igreja Evangélica;
V. Um representante da sociedade civil de Tapiramutá.
§ 3º - Os Conselheiros membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Tapiramutá – COMDEMA serão indicados pelos Órgãos públicos que representam, bem como as Entidades de natureza Não-governamental referida no § 2º deste artigo, inclusive seus respectivos suplentes.
§ 4º - Para cada membro do Conselho, será indicado e nomeado um suplente na mesma forma do titular.
§ 5º - Em afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assume o suplente.
§ 6º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.
Art. 6º - O COMDEMA terá a seguinte organização:
I. Plenário;
II. Diretoria.
Parágrafo primeiro – O plenário do COMDEMA é um órgão de deliberação plena e conclusiva configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos membros efetivos que cumpre os requisitos de funcionamento estabelecidos neste regimento.
DIRETORIA DO CONSELHO
Art. 7º - O COMDEMA terá uma diretoria eleita por seus membros, composta por: Presidente, Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro.
Art. 8º - Compete ao Presidente:
I. Marcar e presidir as reuniões do COMDEMA;
II. Dirigir e representar o Conselho perante os Órgãos Públicos, Privados e eventos;
III. Propor planos de trabalho;
IV. Participar das votações, desempatando-as quando empatadas e assinar resoluções;
V. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao funcionamento do COMDEMA;
VI. Encaminhar ao secretário municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e ao prefeito todas as recomendações, propostas e resoluções aprovadas pelo COMDEMA;
VII. Designar os integrantes de comissões;
VIII. Manter contatos com entidades privadas e oficiais da União, dos Estados e Municípios, quanto à coleta de dados e informações no campo da preservação ambiental, assim como para execução conjunta de ações ambientais.
Parágrafo único – O presidente poderá delegar atribuições aos membros do COMDEMA, sempre que necessário, observando as limitações legais.
Art. 9º - Ao Vice-presidente compete:
I. Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
II. Propor planos de trabalho;
III. Participar das votações;
IV. Assessorar a Presidência do COMDEMA.
Art. 10º - Ao Secretário compete:
I. Redigir as atas das reuniões e distribuí-las, mediante aprovação da Presidência, no prazo Maximo de 10 (dez) dias após cada reunião;
II. Redigir correspondências, relatórios anuais, comunicados e ofícios, mediante a determinação do presidente do COMDEMA;
III. Participar das votações;
IV. Manter atualizado um arquivo de documentos e correspondências;
V. Propor planos de trabalho.
Art. 11º - Ao Tesoureiro compete:
I. Exercer permanentemente a contabilidade financeira do conselho;
II. Organizar e manter organizado o arquivo relativo ao patrimônio do COMDEMA;
III. Propor planos de trabalho;
IV. Apresentar aos membros do Conselho relatórios mensais relativos às despesas e doações feitas ao conselho.
V. Esclarecer dúvidas referentes a tesouraria do COMDEMA;
VI. Apresentar a presidência relatórios anuais relativos às despesas e doações feitas ao conselho.
Art. 12º - Aos demais membros do Conselho compete:
I. Participar das Votações;
II. Propor planos de trabalhos;
III. Realizar tarefas pertinentes às finalidades do Conselho.
Art.13º - O exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao município.
Art. 14º Os membros do COMDEMA perderão seu mandato nas seguintes hipóteses:
I. Faltar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas do conselho ou a 04 (quatro) alternadas, no período de um ano;
II. Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares;
III. Renuncia expressa, formalizada por escrito;
IV. Exclusão do quadro da entidade que o indicou.
Parágrafo único – O presidente do COMDEMA poderá declarar perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada falta grave, cabendo recursos aos membros do Conselho, que decidirão por maioria simples a permanência ou não do membro excluído.
DAS SESSÕES
Art. 15º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Tapiramutá – COMDEMA, poderá através de seus órgãos integrantes, convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnicos ou representantes de Instituições e/ou representantes da sociedade civil.
Art. 16° - As reuniões do COMDEMA são públicas, tendo qualquer pessoa o direito de assisti-las, embora não tenham o direito de se manifestar na sessão, a não ser com a aprovação da maioria dos Conselheiros.
Art. 17º - A pauta da reunião ordinária será comunicada aos membros do Conselho com uma antecedência mínima de 48 horas na sua forma regimental.
Art. 18º - O COMDEMA reunir-se á em dependência que lhe for destinada, em reunião ordinária, por convocação da Presidência uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com antecedência mínima de 24 horas.
Art. 19º - O COMDEMA, em sessões extraordinárias deliberará com 50% (cinqüenta por cento) em primeira convocação e com 1/3 (um terço) de seus membros na segunda convocação após 30 minutos, devendo constar em ata.
Art. 20º - O Conselho reunir-se-á extraordinariamente, convocado por 2/3 (dois terços) dos seus membros efetivos para tratar de matérias especiais urgentes mediante requerimento e deliberará por maioria simples.
DA VOTAÇÃO
Art. 21º - É assegurado a cada Conselheiro participante da reunião o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, porém, uma vez encaminhados para votação, o mesmo não poderá ser discutido no seu mérito.
Art. 22º - As propostas de discussão em plenário terão o prazo de uma reunião ordinária e uma extraordinária, para aprovação integral ou com emendas, caso não seja aprovada na primeira reunião.
Art. 23º - Os tratados e as deliberações tomadas deverão ser registrados em atas, em livro próprio, a qual será lida e aprovada em reunião subseqüente, devendo conter as posições majoritárias e as minoritárias com seus respectivos votantes.
Art. 24º - Somente será objeto de deliberação matéria constante na convocação ou acrescida a Ordem di dia pelo Plenário.
Art. 25º - A diretoria será eleita em reunião ordinária pela maioria simples, por meio de voto secreto pelos membros do COMDEMA.
Art. 26º - Os assuntos serão discutidos em Plenário e depois de esclarecidos serão colocados em votação pelo Presidente.
Art. 27º - Em caso de empate na votação, o Presidente terá a prerrogativa do voto de qualidade.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28º - Nenhum Conselheiro poderá receber remuneração em decorrência de suas atividades.
Art. 29º - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMDEMA será prestado pela Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e outros órgãos e entidades de acordo com a necessidade.
Art. 30º O COMDEMA promoverá a divulgação de conhecimento e de providências relativas à conservação e recuperação do patrimônio ambiental municipal.
Art. 31º - Constatada qualquer agressão ambiental no município, o COMDEMA informara às autoridades competentes para que as devidas providências sejam tomadas.
Art. 32º - Os casos omissos por este Regimento Interno, serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Tapiramutá- Bahia.
Art. 33º - Este Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Tapiramutá, estado da Bahia – COMDEMA, entrara em vigor na data da sua aprovação pelos seus Conselheiros e publicada pela Mesa Diretora no prazo de 05 (cinco) dias.
Tapiramutá – Bahia, 25 de março de 2011.
Lucas Queiroz dos Santos Silva
Presidente do COMDEMA
Roberto Venâncio
Vice-presidente
Neandra
Secretário
Tamires Silva Passos
Tesoureiro