LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA
PROCESSO Nº12/2013
EMPRESA: Prefeitura Municipal
de Tapiramutá
A Diretoria de Departamento de Meio Ambiente
órgão da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente juntamente com seu respectivo Secretário no exercício de sua
competência definida no Decreto Municipal 01/2013, de 02 de janeiro de 2013,
Lei Municipal 01/93 de 12 de Abril de 1993, Lei Nº 6.938/81 de 31 de agosto de
1981, Lei Municipal 04/2004 de 01 de junho de 2004, Lei 09/2003 de 17 de
dezembro de 2003, Resolução CONAMA Nº 237 de 19 de dezembro de 1997, Resolução
CEPRAM Nº 4.195 de 04 de agosto de 2011e tendo em vista o que consta do
Processo nº02/2011. RESOLVE:
Art. 1° - Conceder a Licença Ambiental Prévia – LP para a
Prefeitura Municipal de Tapiramutá, para
a Construção do Muro da Escola Centro Educacional Infantil de Volta Grande,
localizado no povoado de Volta Grande, S/N, zona rural de Tapiramutá - Bahia,
de acordo com o Processo 12/2013, o cumprimento da Legislação vigente e das
seguintes condicionantes:
I – Realização de Licenciamento Ambiental (Licença
de Instalação/Implantação) antes do início das obras civis;
II – Comunicar imediatamente qualquer
alteração nos padrões normais de funcionamento do empreendimento à Secretaria
Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de
Tapiramutá;
III – Sempre que solicitado enviar relatório
sobre suas atividades à Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente de Tapiramutá
IV
- Cumprir a legislação Ambiental Municipal observando a legislação Estadual
e Federal vigente;
V
– Implantar no projeto mecanismos para minimização dos impactos ambientais e a
mínima descaracterização do ambiente.
Art.
2º - O não cumprimento de uma condicionante implicará no efeito suspensivo
desta Licença Ambiental Prévia ou de
Localização- LP/LL.
Art. 3º - O perante ato
administrativo tem a função de estabelecer as condições, restrições e medidas
de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo requerente para realização
de projetos e/ou implantar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
recursos ambientais considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou
aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Art. 4º - Qualquer alteração
no projeto apresentado deverá ser informada anteriormente á Secretaria
Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de
Tapiramutá para a devida análise e procedimentos, quando a atividade ficará
sujeita a uma nova Licença Ambiental.
Art. 5º - O descumprimento
dos termos desta Licença constitui-se em infração prevista Art.47 da Lei
Municipal nº09/2003 de 17 de dezembro de 2003, sujeitando-se as penalidades do
Art. 48 da mesma Lei.
Art. 6º - A Secretaria
Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de
Tapiramutá poderá exigir novos padrões, decorrentes de mudanças de toxicidade
de substâncias na legislação e/ou na tecnologia disponível, ou sempre que
julgar necessário.
Art. 7º - Esta Licença
Ambiental Prévia que trata unicamente dos aspectos ambientais analisados na
etapa prévia a sua implantação, não substitui nenhum outro tipo de licença e/ou
autorização, sem o que, não poderá haver obra, instalação e funcionamento.
Art. 8º - A Presente Licença
Ambiental terá a validade de 01 (um) ano, desde que todas as condicionantes
sejam cumpridas, observando a legislação vigente.
Art. 9º - A presente Licença
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Tapiramutá – Bahia, 19 de novembro de 2013.
_____________________________
Cariosvan Barros Ferreira
Sec.
Municipal de Planejamento,
Des.
Econômico e Meio Ambiente
_____________________________
Lucas Queiroz dos Santos Silva
Biólogo
– Deptº de Meio Ambiente
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