terça-feira, 26 de novembro de 2013

LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA

LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA
PROCESSO Nº12/2013


EMPRESA: Prefeitura Municipal de Tapiramutá


A Diretoria de Departamento de Meio Ambiente órgão da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente juntamente com seu respectivo Secretário no exercício de sua competência definida no Decreto Municipal 01/2013, de 02 de janeiro de 2013, Lei Municipal 01/93 de 12 de Abril de 1993, Lei Nº 6.938/81 de 31 de agosto de 1981, Lei Municipal 04/2004 de 01 de junho de 2004, Lei 09/2003 de 17 de dezembro de 2003, Resolução CONAMA Nº 237 de 19 de dezembro de 1997, Resolução CEPRAM Nº 4.195 de 04 de agosto de 2011e tendo em vista o que consta do Processo nº02/2011. RESOLVE:


Art. 1° - Conceder a Licença Ambiental Prévia – LP para a Prefeitura Municipal de Tapiramutá, para a Construção do Muro da Escola Centro Educacional Infantil de Volta Grande, localizado no povoado de Volta Grande, S/N, zona rural de Tapiramutá - Bahia, de acordo com o Processo 12/2013, o cumprimento da Legislação vigente e das seguintes condicionantes:

 I – Realização de Licenciamento Ambiental (Licença de Instalação/Implantação) antes do início das obras civis;

 II – Comunicar imediatamente qualquer alteração nos padrões normais de funcionamento do empreendimento à Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Tapiramutá;

 III – Sempre que solicitado enviar relatório sobre suas atividades à Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Tapiramutá

           IV - Cumprir a legislação Ambiental Municipal observando a legislação Estadual e Federal vigente;

          V – Implantar no projeto mecanismos para minimização dos impactos ambientais e a mínima descaracterização do ambiente.

           Art. 2º - O não cumprimento de uma condicionante implicará no efeito suspensivo desta Licença Ambiental Prévia ou de Localização- LP/LL.          
Art. 3º - O perante ato administrativo tem a função de estabelecer as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo requerente para realização de projetos e/ou implantar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Art. 4º - Qualquer alteração no projeto apresentado deverá ser informada anteriormente á Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Tapiramutá para a devida análise e procedimentos, quando a atividade ficará sujeita a uma nova Licença Ambiental.

Art. 5º - O descumprimento dos termos desta Licença constitui-se em infração prevista Art.47 da Lei Municipal nº09/2003 de 17 de dezembro de 2003, sujeitando-se as penalidades do Art. 48 da mesma Lei.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Tapiramutá poderá exigir novos padrões, decorrentes de mudanças de toxicidade de substâncias na legislação e/ou na tecnologia disponível, ou sempre que julgar necessário.

Art. 7º - Esta Licença Ambiental Prévia que trata unicamente dos aspectos ambientais analisados na etapa prévia a sua implantação, não substitui nenhum outro tipo de licença e/ou autorização, sem o que, não poderá haver obra, instalação e funcionamento.

Art. 8º - A Presente Licença Ambiental terá a validade de 01 (um) ano, desde que todas as condicionantes sejam cumpridas, observando a legislação vigente.

Art. 9º - A presente Licença entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.



Tapiramutá – Bahia, 19 de novembro de 2013.


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Cariosvan Barros Ferreira
                                                                                                                                                                           Sec. Municipal de Planejamento,
Des. Econômico e Meio Ambiente

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Lucas Queiroz dos Santos Silva

Biólogo – Deptº de Meio Ambiente

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